NR - 11
NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
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Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
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Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003 06/07/03
Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004 02/06/04
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11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
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11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
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11.1.2 Quando a cabina do elevador não estiver ao nÃvel do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
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11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construÃdos demaneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
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11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
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11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visÃvel, a carga máxima de trabalho permitida.
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11.1.3.3 Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
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11.1.4 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
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11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento especÃfico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
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11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visÃvel.
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11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
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11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituÃdas.
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11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá
ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissÃveis.
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11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
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11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
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11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos"
toda atividade realizada de maneira contÃnua ou descontÃnua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso
da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.
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11.2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
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11.2.2.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de
vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
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11.2.3 É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
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11.2.3.1 As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mÃnima de 0,50m (cinqüenta centÃmetros).
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11.2.4 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxÃlio de ajudante.
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11.2.5 As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nÃvel de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
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11.2.6 (Revogado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
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11.2.7 No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
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11.2.8 Quando não for possÃvel o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removÃvel de madeira, com as seguintes caracterÃsticas:
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a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;
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b) a largura mÃnima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mÃnimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centÃmetros);
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c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centÃmetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centÃmetros);
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d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
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e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
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f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituÃda imediatamente a que apresente qualquer defeito.
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11.2.9 O piso do armazém deverá ser constituÃdo de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.
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11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
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11.2.11 A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.
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11.3 Armazenamento de materiais.
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11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.
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11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saÃdas de emergências, etc.
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11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos
0,50m (cinqüenta centÃmetros).
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11.3.4 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso à s saÃdas de emergência.
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11.3.5 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.
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11.4 Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)
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11.4.1 A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)




