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NR - 11

NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

 

Publicação                                                                         D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978                                                                  06/07/78

 

Alterações/Atualizações                                                                         D.O.U.

Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003                                                                      06/07/03

Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004                                                                      02/06/04

 

11.1  Normas  de  segurança  para  operação  de  elevadores,  guindastes,  transportadores  industriais  e  máquinas transportadoras.

 

11.1.1  Os  poços  de  elevadores  e  monta-cargas  deverão  ser  cercados,  solidamente,  em  toda  sua  altura,  exceto  as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.

 

11.1.2  Quando  a  cabina  do  elevador  não  estiver  ao  nível  do  pavimento,  a  abertura  deverá  estar  protegida  por corrimão ou outros dispositivos convenientes.

 

11.1.3  Os  equipamentos  utilizados  na  movimentação  de  materiais,  tais  como  ascensores,  elevadores  de  carga, guindastes,  monta-carga,  pontes-rolantes,  talhas,  empilhadeiras,  guinchos,  esteiras-rolantes,  transportadores  de diferentes  tipos,  serão  calculados  e  construídos  demaneira  que  ofereçam as  necessárias  garantias  de  resistência  e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

 

11.1.3.1  Especial  atenção  será  dada  aos  cabos  de  aço,  cordas,  correntes,  roldanas  e  ganchos  que  deverão  ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.

 

11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.

 

11.1.3.3  Para  os  equipamentos  destinados  Ã   movimentação  do  pessoal  serão  exigidas  condições  especiais  de segurança.

 

11.1.4 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.

 

11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.

 

11.1.6  Os  operadores  de  equipamentos  de  transporte  motorizado  deverão  ser  habilitados  e  só  poderão  dirigir  se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.

 

11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.

 

11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).

 

11.1.8  Todos  os  transportadores  industriais  serão  permanentemente  inspecionados  e  as  peças  defeituosas,  ou  que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.

 

11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá

ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.

 

11.1.10  Em  locais  fechados  e  sem  ventilação,  Ã©  proibida  a  utilização  de  máquinas  transportadoras,  movidas  a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.

 

11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.

 

11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos"

toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso

da  carga  Ã©  suportado,  integralmente,  por  um  só  trabalhador,  compreendendo  também  o  levantamento  e  sua deposição.

 

11.2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.

 

11.2.2.1  Além  do  limite  previsto  nesta  norma,  o  transporte  descarga  deverá  ser  realizado  mediante  impulsão  de


vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.

 

11.2.3 É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.

 

11.2.3.1 As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

 

11.2.4 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.

 

11.2.5 As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)

 

11.2.6 (Revogado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)

 

11.2.7 No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.

 

11.2.8  Quando  não  for  possível  o  emprego  de  processo  mecanizado,  admite-se  o  processo  manual,  mediante  a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:

 

a)   lance único de degraus com acesso a um patamar final;

 

b)  a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);

 

c)   deverá  ser  guardada  proporção  conveniente  entre  o  piso  e  o  espelho  dos  degraus,  não  podendo  o  espelho  ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);

 

d)  deverá  ser  reforçada,  lateral  e  verticalmente,  por  meio  de  estrutura  metálica  ou  de  madeira  que  assegure  sua estabilidade;

 

e)   deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;

 

f)   perfeitas  condições  de  estabilidade  e  segurança,  sendo  substituída  imediatamente  a  que  apresente  qualquer defeito.

 

11.2.9  O  piso  do  armazém  deverá  ser  constituído  de  material  não  escorregadio,  sem  aspereza,  utilizando-se,  de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.

 

11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.

 

11.2.11 A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.

 

11.3 Armazenamento de materiais.

 

11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.

 

11.3.2  O  material  armazenado  deverá  ser  disposto  de  forma  a  evitar  a  obstrução  de  portas,  equipamentos  contra incêndio, saídas de emergências, etc.

 

11.3.3.  Material empilhado  deverá ficar  afastado  das estruturas laterais do  prédio a uma distância de pelo  menos

0,50m (cinqüenta centímetros).

 

11.3.4 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.

 

11.3.5 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.

 

11.4  Movimentação,  Armazenagem  e  Manuseio  de  Chapas  de  Mármore,  Granito  e  outras  rochas.  (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)

 

11.4.1 A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)

 

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